Por João Maria da Silva
Os pais têm a faculdade de amar os filhos, mas assistir, criar e educar é obrigação legal.
A legislação brasileira atribui não só à família, mas também à sociedade, a responsabilidade de assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana. Essa prioridade leva em conta a vulnerabilidade dos menores, seres em desenvolvimento que merecem tratamento especial.
E que fazer quando os genitores negligenciam nos cuidados de seus descendentes? O dever de criação abrange as necessidades biopsíquicas do filho, estando pois, vinculado à satisfação das demandas, como, por exemplo, os cuidados na enfermidade, a orientação moral, o apoio psicológico, as manifestações de afeto, o vestir, o abrigar, o alimentar se o acompanhar física e espiritualmente ao longo da vida.
Entretanto, para que se concretize o processo de formação dos filhos não é necessária a coabitação com ambos os pais, desde que cada um cumpra seu papel de forma efetiva.
Nesse sentido, os pais podem ser obrigados a proporcionar ao filho rodas as condições de desenvolvimento saudável. Dessa forma, entendem nossos tribunais que é possível impor ao genitor inadimplente seus deveres relativos ao poder familiar, por meio de medida judicial, exigindo-se a obrigação de fazer ou de não fazer.
A pensão alimentícia e a visitação forçada são exemplos comuns de obrigações fixadas por juízes. O pai ou mãe que descumprir está sujeito a multa diária e até mesmo ao pagamento de indenização. Esse, alias, é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça que, em diversos casos, condena os familiares por danos morais por abandono efetivo da prole.
É possível também, que um dos genitores, verificando a omissão do outro, busque na Justiça que este cumpra seus deveres a fim de garantir condições para uma adequada formação psicológica e inserção social da criança ou do adolescente.
Afinal, os pais têm a faculdade de amar os filhos, mas também a obrigação legal de assistir, criar e educar seus descendentes, sob pena de responsabilização.
Referência:
ANTUNES, Maicon José. Responsabilidade familiar. Diário Catarinense, Florianópolis, 17 de fevereiro de 2015.
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