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Comissão da Câmara Municipal de Anita Garibaldi devolve projeto do Executivo nº 013

A Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final da Câmara Municipal de Vereadores de Anita Garibaldi realizou a devolução do Projeto do Executivo de n° 013.

A devolução ocorreu dentro do prazo legal de 15 dias, com o devido parecer da referida comissão, haja vista com a vedação legal para apreciação de referida matéria, pelos motivos expostos no parecer.

O Projeto de Lei n° 013/2024 de origem do Poder Executivo buscava a autorização para a Contratação de Operação de Crédito junto ao Banco do Brasil, até o valor de R$ 3 .000.000,00 (três milhões de reais), destinado á infraestrutura viária, lazer e mobilidade urbana.

Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final

Ao Senhor

João Paulo Salmória

Presidente da Câmara de Vereadores

ANITA GARIBALDI – SC

 

Assunto: Parecer sobre o Projeto de Lei nº 13/2024

Autoria: Poder Executivo Municipal


Senhor Presidente,

Em data de 11 de junho do corrente exercício, recebemos de suas mãos, o Projeto de Lei nº. 013/2024 de origem do Poder Executivo, que busca autorização para a Contratação de Operação de Crédito junto ao Banco do Brasil S/A, até o valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), destinado à infraestrutura viária, lazer e mobilidade urbana.

Atendendo o disposto no art. 82, I, “a” e seguintes do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, por seus membros, passa a emitir parecer sobre o Projeto de Lei nº 13/2024.

Senhor presidente, senhores vereadores,

Após esta Comissão ter efetuado uma análise minuciosa em referido projeto, bem como da importância do mesmo para a população, infelizmente, por pura vedação legal, referida matéria no momento não pode ser apreciada, haja vista a legislação impeditiva que passamos a declinar, como segue:


Nos termos do art. 38, IV, “b” da Lei Complementar nº 101, de 2000, é proibida a operação de crédito por antecipação de receita no último ano de mandato do Chefe do Executivo, ou seja:


“Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:

I – realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício;

II – deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano;

III – não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir;

IV – estará proibida:

a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada;

b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.

1º As operações de que trata este artigo não serão computadas para efeito do que dispõe o inciso III do art. 167 da Constituição, desde que liquidadas no prazo definido no inciso II do caput.

2º As operações de crédito por antecipação de receita realizadas por Estados ou Municípios serão efetuadas mediante abertura de crédito junto à instituição financeira vencedora em processo competitivo eletrônico promovido pelo Banco Central do Brasil.

3º O Banco Central do Brasil manterá sistema de acompanhamento e controle do saldo do crédito aberto e, no caso de inobservância dos limites, aplicará as sanções cabíveis à instituição credora”.

 É de bom alvitre salientar, que a desobediência dos limites legais acima, inclusive prevê penalidades que se encontram elencadas no art. 73 da mesma legislação, ou seja:

“Art. 73. As infrações dos dispositivos desta Lei Complementar serão punidas segundo o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); a Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950; o Decreto-Lei no 201, de 27 de fevereiro de 1967; a Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992; e demais normas da legislação pertinente”.


Ainda, no mesmo diapasão e entendimento, vem à norma do art. 42, da mesma lei acima mencionada, ou seja:

“Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.      (Vide Lei Complementar nº 178, de 2021)(Vigência)”

Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício”.

 

Inclusive, respondem solidariamente os Vereadores e o Prefeito, pelo que, muito embora entendamos a grandeza do propósito do Chefe do Poder Executivo, bem com a importância das obras advindas da liberação do valor do financiamento, por pura vedação legal (art. 38, IV, a e b da Lei 101/2000) e por ser o último ano de mandato do Prefeito, bem como ainda pender o pagamento da primeira operação de crédito no valor de R$ 7.000.000,00(sete milhões de reais), aprovado nesta Casa Legislativa em data de 12/07/2023, dando origem à Lei Municipal nº 2408/2023, cujo valor não foi informado a esta Casa Legislativa a forma da operação, bem como resgate da dívida até o momento,  não sendo de conhecimento dos Edis, diante da total ausência de transparência e informação do Executivo.

Ainda, mesmo com o pedido de informações complementares feito por intermédio do oficio nº 040/2024, e recebido em data de 12/06/2024, o Executivo cumpriu em partes as informações solicitadas, em especial, não enviou esclarecimentos do valor da dívida consolidada, bem como cronograma de pagamentos, minuta do contrato com as cláusulas e condições de juros e encargos, valor das parcelas e periodicidade de pagamentos o que impede analisarmos a disponibilidade de caixa, conforme previsto no artigo 42 da LRF, acima transcrito.

Sendo assim, é que a Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, dentro de sua competência, nos precisos termos do art. 151, § 2º e 3º do Regimento Interno desta casa de leis, conclui pela não liberação de referido Projeto a Plenário, por pura vedação legal, como exposto acima, bem como pela devolução da matéria ao proponente.

      

Sala de Sessões da Câmara de Vereadores de Anita Garibaldi, 24 de junho de 2024.

 Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final.


Laerson Stank – Presidente

Cláudio Pereira dos Santos – Secretário

Geneci Gracietti – Membro

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