Concurso Público: da aprovação à posse

A celso-ramense Ana Paula Machado procurou o Correio dos Lagos para retratar uma situação vivenciada por ela, em que precisou entrar com mandado de segurança no Ministério Público para ser chamada a vaga a qual havia conquistado através de concurso público.
Para abordar o assunto com propriedade, os advogados Matheus Vieira de Athayde e Juliany Pinheiro explicam sobre os aspectos que precisam ser obedecidos perante a lei com relação a nomeação de concursos públicos.
Quando a Administração Pública torna público um edital de concurso, seja ele na esfera Municipal, Estadual ou Federal, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas no edital.
Assim, aqueles cidadãos que decidirem se inscrever para participar do processo seletivo, depositam sua confiança no Estado, que deveria atuar de forma responsável quanto às normas editalícias, e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento.
A Constituição, em seu artigo 37, inciso IV, garante prioridade aos candidatos aprovados em concurso e que, dentro do prazo de validade do mesmo, a Administração poderia escolher o momento no qual é realizada a nomeação.
Ocorre que, frequentemente tomamos conhecimentos de candidatos aprovados, ingressando na carreira pública por meio de ordem judicial, onde a Administração Pública não obedece as regras de seu próprio edital, sendo necessário a presença do judiciário para cumprimento integral do direito do cidadão.
Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais, podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores. Para justificar o excepcionalíssimo e não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características, já estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal:
a) Superveniência : os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público;
b) Imprevisibilidade : a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital;
c) Gravidade : os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital;
d) Necessidade : a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível.
Essas características necessárias, acima descritas, são as adotadas nos julgamentos junto ao Superior Tribunal Federal, já que tanto a Constituição Federal, quanto a lei específica, expõem lacunas acerca do tema.
De toda forma, à recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário.
Sendo assim, é possível concluir que a recusa na posse em cargo público de cidadão aprovado, preenchendo os requisitos do edital, deve ser aplicada somente em casos excepcionais, devidamente justificados, em situações que de fato a lei não dê outra opção à Administração Pública. Infelizmente não é o que vemos na prática, porém, o judiciário está atento as necessidades da sociedade, acerca dos direitos do cidadão, agindo de forma a garantir os direitos constitucionalmente determinados.
Restando desta forma, somente que a administração pública, cumpra o seu dever constitucional perante a sociedade, com total imparcialidade e transparência.
Matheus Vieira de Athayde
OAB/SC 4327
Juliany Pinheiro
OAB/SC 44.888
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