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Lei municipal de Celso Ramos questionada pelo MPSC é declarada inconstitucional

A Lei Municipal n. 003/1993, que previa o pagamento de gratificação de até cinco salários a servidores efetivos que solicitassem a exoneração, violava princípios constitucionais como legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e supremacia do interesse público.

A Lei Municipal n. 003/1993, do Município de Celso Ramos, que prevê o pagamento de gratificação de até cinco salários a servidores efetivos que solicitarem a rescisão de seus contratos de trabalho, questionada pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), foi declarada inconstitucional pela Justiça. 

Uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI) ajuizada pela Promotoria de Justiça da Comarca de Anita Garibaldi, com manifestação favorável do Centro de Apoio Operacional do Controle da Constitucionalidade (CECCON) do MPSC, sustentou que os artigos 1º e 2º da lei municipal violam princípios constitucionais fundamentais, como os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e supremacia do interesse público, previstos na Constituição Estadual e na Constituição Federal.   

A Lei n. 003/1993 estabelece que o servidor efetivo que pedir exoneração voluntária poderá receber uma gratificação de até cinco salários. O texto, no entanto, não apresenta critérios objetivos nem condiciona o benefício à análise do interesse público ou à capacidade orçamentária do Município. 

"Tratando-se de norma que concede benefícios, os seus requisitos devem ser claros e preestabelecidos, não apenas para evitar eventuais arbitrariedades cometidas pelas autoridades, como para a própria verificação do interesse público na pertinência e adequação da benesse", argumentou a Promotora de Justiça Vanessa Rodrigues Ferreira - que respondia pela Promotoria de Justiça de Anita Garibaldi quando a ação foi ajuizada - citando decisões anteriores do Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal que reforçam a necessidade de fundamentação e planejamento para a concessão de benefícios remuneratórios. 

"Não há clareza quanto aos motivos e critérios a serem utilizados para efetuar a concessão, como por exemplo a forma de concessão, o prazo para tanto e em quais situações o servidor efetivo faria jus a montante menor do que cinco salários. O que resta, portanto, é a arbitrariedade do respectivo gestor ao conceder a gratificação, em afronta ao princípio da supremacia do interesse público e da razoabilidade", completou o Coordenador do CECCON, Procurador de Justiça Isaac Sabbá Guimarães. 

A ação foi julgada procedente por unanimidade do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos questionados. A decisão, que é passível de recurso, tem efeitos ex nunc (ou seja, só tem validade a partir da publicação do acórdão), preservando situações consolidadas ao longo dos mais de 30 anos de vigência da norma.  



A prefeitura de Celso Ramos informou, por nota, que o município prestou defesa da lei perante o Tribunal de Justiça, mas que a ação foi julgada procedente, reconhecendo a inconstitucionalidade da norma. 

A administração municipal declarou respeitar a decisão e afirmou que todos os pagamentos feitos ao longo dos anos ocorreram com base na legislação vigente, portanto com respaldo legal.

Veja a nota na íntegra

O prefeito do Município de Celso Ramos informa que através de sua assessoria jurídica prestou as devidas informações e apresentou defesa da Lei Municipal nº. 003/1993 junto ao Tribunal de Justiça Catarinense, no entanto, a ação foi julgada procedente, declarando a inconstitucionalidade da norma. A administração é cumpridora dos deveres legais e entende que as leis municipais devem respeitar o previsto na Carta Magna Estadual e Federal. Por fim, o Prefeito informa que os valores que foram pagos aos servidores se deu consubstanciado na norma vigente e assim, possuem total legalidade, sendo os efeitos da decisão aplicados a partir de então.”



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