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O início da Reforma Trabalhista

  No último dia 11 entrou em vigor a Lei 13.467/2017 que rege as regras trabalhistas, trazendo significativas alterações ao texto anterior que estava em vigência desde o ano de 1943.  Para tratar do assunto com propriedade, o Correio dos Lagos traz informações segundo os advogados Juliany Pinheiro e Matheus Vieira de Athayde, sobre o que permanece sem alterações e o que mudou nas regras trabalhistas.  
  A nova legislação muda mais de 100 pontos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A polêmica em torno dela é proporcional ao número de modificações. O governo e o empresariado defendem que a reforma moderniza as leis trabalhistas e vai gerar mais empregos, contribuindo para o país sair da crise. Já os trabalhadores, a veem como um retrocesso.  
  A grosso modo, as mudanças alteram a forma de algumas garantias do trabalhador. Ambos os lados, entretanto, somente daqui pra frente será possível conhecer, realmente, os efeitos das novas regras diante de sua efetiva aplicação. 
  Algumas das novidades trazidas pelo novo texto da CLT são: Férias em três períodos, almoços mais curtos, prêmio no salário. Porém, alguns direitos dos trabalhadores permaneceram preservados, pois estão previstos na Constituição Federal, e por lá estarem, são considerados invioláveis. 
O QUE NÃO MUDA COM A REFORMA TRABALHISTA?
Seguro-desemprego:
O trabalhador que é demitido sem justa causa permanece com o direito de receber o seguro-desemprego.
Salário mínimo:
Todo trabalhador brasileiro contratado com carteira assinada não pode receber remuneração mensal inferior ao valor do salário mínimo vigente. Para os contratos intermitentes, em que se paga por hora, o valor da hora trabalhada deve ser equivalente ao da hora do salário mínimo.
13º salário:
Trabalhadores e aposentados têm direito ao recebimento do 13º salário.
Irredutibilidade do salário:
O salário do trabalhador não pode ser reduzido, a não ser que isso esteja previsto em convenção ou acordo coletivo.
Jornada de trabalho:
A Constituição determina que a duração do trabalho não pode ser superior a oito horas diárias e 44 horas semanais. Em caso de hora-extra, a remuneração é de no mínimo 50% a mais do que a hora normal.
Repouso semanal:
Todo trabalhador tem direito a um repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos.
Férias:
As férias remuneradas estão previstas na Constituição, que ainda determina o pagamento de um terço a mais do que o salário normal.
Licença-maternidade e paternidade:
Mulheres têm direito a licença-maternidade de 120 dias. Para os homens, a licença-paternidade é garantida nos termos fixados em lei.
Adicional:
O pagamento de adicional para trabalho noturno, perigoso e insalubre também está previsto na Constituição.
Aposentadoria:
A Constituição também garante o direito à aposentadoria para todos os trabalhadores.

QUAIS AS PRINCIPAIS MUDANÇAS?
  Segundo os advogados, quanto às mudanças, talvez a principal delas seja a não obrigatoriedade da contribuição sindical. O que no momento, é considerado por muitos, como a extinção dos sindicatos. "Porém, não acreditamos no fim dos sindicatos, mas sim em uma diminuição significativa, mantendo somente os que, de fato, exercem um trabalho útil e respeitável", comentam. 
  A nova lei dá mais força às negociações entre patrões e empregados, a partir da perspectiva de que o negociado prepondera sobre o legislado. Esses acordos passarão a valer, por exemplo, para assuntos relacionados a jornada, participação nos lucros e banco de horas. Não entram nessa lista direitos essenciais, como o salário mínimo, FGTS, férias proporcionais e décimo terceiro salário.
  O texto também permite o parcelamento das férias em até três períodos, com a concordância do empregado. Um deles, no entanto, não pode ser inferior a 14 dias. Os dois restantes têm que ter mais de cinco dias corridos, cada. Sendo vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
O reconhecimento da jornada parcial e 12x36, também são alterações significativas. A lei previa jornada máxima de 25 horas por semana sem hora extra para o chamado   contrato de trabalho com jornada parcial. Já a reforma cria duas opções: contrato de até 30 horas semanais, sem horas extras, ou de até 26 horas semanais, com até 6 horas extras. O trabalhador nesse tipo de jornada tinha direito a férias proporcionais de, no máximo, 18 dias; já a nova lei prevê 30 dias de férias. 
  Nos casos de deslocamento até o local de trabalho, se o empregado trabalha em local de difícil acesso ou onde não há transporte público e usa condução da empresa, o período de deslocamento não poderá mais ser contado como hora de trabalho, como acontecia.
  A lei também cria um novo dispositivo jurídico: a demissão em comum acordo. Por esse mecanismo, a multa de 40% do FGTS é reduzida a 20%, e o aviso prévio fica restrito a 15 dias. Além disso, o trabalhador tem acesso a 80% do dinheiro na conta do Fundo, mas perde o direito a receber o seguro-desemprego.
  Outra grande novidade é o que tange ao HOME OFFICE (trabalho em casa), a reforma traz regras para esta modalidade de trabalho, na qual a prestação de serviços ocorre preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação. 
  Certamente há muitas dúvidas quanto à implementação da Reforma trabalhista. O que nos resta é aguardar, para poder concluir qual será o real impacto da nova Lei. 

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