Projeto de lei prevê redução em cobrança na taxa de luz
A lei complementar número 1.548/2002 que institui a contribuição para o custeio de serviço de iluminação pública é referente aos gastos condizentes com a iluminação das ruas, além de demais bens públicos, instalações e manutenção. O proprietário do imóvel situado em território municipal é quem paga esta taxa, a qual é calculada de forma proporcional ao consumo de cada contribuinte, seja ele comercial, industrial, residencial ou prestador de serviços.
Faixa de consumo de energia |
Residenciais |
Não residenciais |
|
|
Valor em vigência |
Valor em vigência |
Novo valor proposto |
0a 30 kWh |
Isento |
Isento |
--- |
31a 50 kWh |
0,6 |
2,68 |
--- |
51 a 100 kWh |
1,6 |
3,75 |
--- |
101 a 200 kWh |
2,5 |
8,75 |
--- |
201 a 400 kWh |
4,5 |
13,75 |
--- |
401 a 800 kWh |
12,0 |
53,75 |
27,5 |
801 a 1.600 kWh |
20,0 |
78,75 |
40,15 |
Acima de 1.600 kWh |
30,0 |
99,06 |
50,58 |
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