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A Gestão Socioambiental como ferramenta imprescindível na formação de gestores

Anita Garibaldi

Com a Constituição da República de 1988, diversas foram as modificações estruturais introduzidas na sociedade brasileira e na ordem jurídica, com destaque para a previsão dos interesses coletivos, ou seja, uma categoria intermediária de interesses metaindividuais (MAZZILLI, 1995), além da dicotomia entre interesses públicos e interesses privados, pertencendo a todos e ao mesmo tempo a ninguém, ora unindo as pessoas por uma situação de fato, ora por compartilharem a mesma relação jurídica, como a preocupação com um meio ambiente equilibrado ou na defesa do consumidor.

Assim, é que o texto constitucional faz referência no artigo 225, dedicado ao meio ambiente, afirmando que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, corroborando a ideia de que o interesse na defesa e preservação, antes de um dever somente do Estado, é também da coletividade, neste caso, incluída a iniciativa privada, tanto na questão ambiental quanto em referência à cultura.

Vislumbra-se ao corpo social, portanto, tanto um direito (ao meio ambiente ecologicamente equilibrado) quanto um dever (o de defendê-lo e preservá-lo não só para as presentes como também para as futuras gerações). É que tanto mero crescimento econômico como o desenvolvimento devem se aliar como fundamento à justiça social. Ao adotar o princípio do desenvolvimento sustentável, a Constituição de 1988 optou pelo conceito socioambiental de desenvolvimento.

Entretanto, o tema ainda é considerado novo tanto no dia-a-dia dos gestores quanto nos meios acadêmicos, que ainda não assimilaram a necessidade da inclusão de uma disciplina que trabalhe tanto de forma teórica quanto prática o nexo definitivo entre a ciência da administração e o socioambientalismo. A gestão socioambiental começa a ganhar destaque como função precípua às empresas e, nesse relativo ineditismo, muito há que ser definido e regulado, principalmente quanto à adequabilidade às corriqueiras confusões entre os conceitos de responsabilidade social, ética empresarial e cidadania corporativa.

Cabe, no entanto, afirmar que a responsabilidade socioambiental está diretamente ligada à atividade da empresa, que passa a agir igualmente atenta às práticas baseadas em princípios éticos e estreitamente comprometida com o bem-estar de seus parceiros, colaboradores e demais pessoas e instituições que com ela se relacionam, direta ou indiretamente.

Assim sendo, de iniciativa meramente tomada para atender aos interesses privados de seus sócios, o gestor deve levar em conta em suas decisões que a empresa passa a ter uma obrigatória e reconhecida função social, com base em sua co-responsabilidade para com o desenvolvimento socioambiental, a exigência de uma atuação ética e sensível às necessidades dos grupos que, de alguma forma, são afetados pelas atividades desenvolvidas pela empresa, e a administração adequada dos impactos causados por tais atividades.

Com este intuito o professor da CENSUPEG Elder Sidnei Fragoso da Fontoura do curso de pós graduação de Gestão Empresarial com ênfase em Meio Ambiente, Gestão Ambiental e Interdisciplinaridade e Gestão Empresarial em Recursos Humanos realizou uma visita técnica nas instalações da UHE Barra Grande S.A, para mostrar as boas práticas que vêm sendo desenvolvidas pelo empreendimento no quesito Saúde, Segurança, Meio Ambiente e Sustentabilidade, aliando assim a teoria com a prática.

Elder Sidnei Fragoso Fontoura

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