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Instituição do casamento

 Instituição do casamento civil no Brasil. Com o passar do tempo, mudam-se os valores e nem sempre o casamento consegue acompanhar tais mutações.

Após 24 de janeiro de 1890, há exatos 123 anos, casar nunca mais foi igual. Até então, a formalização do ato para iniciar-se o que a socieda de reconhecia como família não era regulamentado pelo Estado, apenas pela Igreja, com as regras previstas pelo Direito Canônico. A secularização do matrimônio deu-se nesta data com o decreto número 181, que instituiu o casamento civil no Brasil, fixando as condições para sua realização, seus efeitos jurídicos, pessoais e patrimoniais.
Ao longo dos anos, o conceito hermético de família, foi sendo dilatado com a absorção de novos componentes, à força de contingências sociais. O casamento como uma instituição indissolúvel deu lugar a uma relação mais flexível com a lei do divórcio, em 1977, o que alterou a configuração das famílias. Isso abriu precedente para que, hoje, um número cada vez maior de indivíduos viva múltiplos casamentos longo da vida.
O crescente número de casamentos sucessivos aponta que as diferentes fases da vida de cada um vêm sendo compartilhadas com base em critérios próprios, em decorrência da incessante busca da felicidade. Com o passar do tempo, mudam-se os valores e nem sempre o casamento consegue acompanhar tais mutações. Por consequência, aí reside o mais frequente motivo das separações.
Diante desse quadro, é preciso ter em mente que a despeito da autonomia da vontade para continuar ou não um casamento, isso não deve negligenciar as responsabilidades entre os ex-casais e seus filhos. As obrigações assumidas precisam ser honradas em todosos contratos formais de relacionamento. E, quando não o são espontaneamente, cumpre ao Judiciário garantir a imprescindível tutela prevista em lei, para que essas responsabilidades sejam cumpridas.
 
Referência:
VIEIRA, Anita Gomes. Instituição do casamento civil no Brasil. Diário Catarinense. Florianópolis,  24 janeiro de 2013.
 
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