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Taxa de Coleta de Lixo é desvinculada do IPTU

O IPTU no município de Anita Garibaldi teve um reajuste de 5,55% neste ano, baseado no Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) entre dezembro de 2023 e novembro de 2024, assim como em todos os municípios. Porém, quem pagar o IPTU em parcela única terá um desconto de 10%, com vencimento no dia 12 de maio. O contribuinte pode também efetuar o pagamento parcelado, onde os vencimentos ficam para os dias 12 de maio (1° parcela), 10 junho (2° parcela), 10 julho (3° parcela) e 11 agosto (4° parcela). É importante salientar que o município oferece também a opção do pagamento via PIX e parcelado no cartão de crédito em até 12 vezes, porém com acréscimo e juros da maquininha.

Taxa da Coleta de Lixo passa a ser cobrada separadamente

A novidade em 2025 é que o município implantou a cobrança da Taxa de Coleta Lixo separada do IPTU, onde o valor cobrado neste ano de 2025 está sendo de R$ 253,23 ao ano para todos os contribuintes de forma igualitária. O referido valor vem causando dúvidas entre os moradores e em entrevista ao jornal Correio dos Lagos o prefeito Henrique Menegazzo, o procurador do Município Vanderley Corona e o responsável pelo setor de tributos José Ademar de Oliveira esclarecem algumas dúvidas dos contribuintes (a entrevista pode ser acessada na íntegra no facebook do jornal Correio dos Lagos).

“Desde 2014 tem esta exigência por parte do MP, porém o município nunca tentou amenizar a situação, em estar realizando os reajustes de forma gradativa, ano após ano. Sendo assim, fomos convocados no ano de 2019 pelo Centro de Operações Tributárias – COT e Ministério Público da Comarca de Anita Garibaldi, para regularizar vários pontos no município, sendo um deles a coleta de lixo”, destacou José Ademar de Oliveira “Bilo”.

“O reajuste do IPTU foi baseado no Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) que foi aplicado para todos os municípios. Já o reajuste na taxa de coleta de lixo, é importante enfatizar que obedeceu à determinação do Tribunal de Contas do Estado (TCE) e do Ministério Público (MP), que detectou um desequilíbrio entre o montante arrecadado e o montante pago pelo serviço. Ou seja, os custos dos serviços de coleta, transporte e destinação dos resíduos sólidos domiciliares pagos pela municipalidade devem ser pagos com os recursos oriundos da Taxa de Coleta de Lixo, arrecadados dos contribuintes. Os valores arrecadados devem suprir os valores gastos com o serviço. É o que a legislação exige”, explicou o Dr. Vanderlei José Corona, Procurador Geral do Município de Anita Garibaldi.

É importante destacar a vigência da Lei Municipal n° 2.438/2024 que foi editada e aprovada no ano de 2024, podendo entrar em vigor somente no ano subsequente, ou seja, a partir de 1° de janeiro de 2025.

LEI Nº 2.438/2024

Altera Artigos e Acresce Parágrafos na Redação da Lei Municipal 1474/2001.

Art. 1º O art. 138 da Lei Municipal 1.474 do ano de 2001 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 138. A base de cálculo da taxa será tomada em função do valor do contrato com a empresa terceirizada prestadora do serviço, e será dividida integralmente entre as unidades residenciais e comerciais”

A administração municipal não vinha realizando a devida correção no tributo (Taxa de Coleta de Lixo) há anos. Tão somente era aplicado o índice de reajuste da inflação no período, sem aplicar aumento real. Obviamente o desequilíbrio se mostra imenso, considerando que a atual gestão terá que cumprir a lei.

Dessa forma, a ação da gestão se deu em estrita observância dos preceitos legais vigentes, os quais não podem ser ignorados, entendendo que a medida represente um desgaste ou um descontentamento da população afetada pelo tributo.

O prefeito Henrique Menegazzo destaca que as pessoas que tiverem dúvidas podem procurar o setor de tributos na prefeitura.

A Taxa de Coleta de Lixo também pode ser paga parcelada no boleto ou no cartão de crédito em até 12 vezes e o contribuinte pode acessar a página da prefeitura para ter acesso as guias de pagamento ou ir diretamente na prefeitura.


Lei na íntegra: 

LEI N° 2438/2024

JOÃO CIDINEI DA SILVA, Prefeito de Anita Garibaldi/SC, no uso
de suas atribuições legais, faço a todos que a Câmara de Vereadores
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º O art. 138 da Lei Municipal 1.474 do ano de 2001 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 138. A base de cálculo da taxa será tomada em função do valor do contrato com a empresa
terceirizada prestadora do serviço, e será dividida integralmente entre as unidades residenciais e
comerciais”.

REDAÇÃO ANTERIOR:
Art. 138 - A base de cálculo da taxa é calculada em função da frequência do serviço prestado e da
modalidade de utilização do imóvel, conforme a determinação de valores abaixo

Art. 2º Acrescenta o §1º e §2º ao artigo 139 da Lei Municipal n. 1.474 do ano de 2001 passa a ter
a seguinte redação:

§ 1º A taxa de coleta de resíduos sólidos poderá ser recolhida em parcela única sem desconto ou
parcelada em até 6 vezes sem acréscimo.
§ 2º Em caso de atraso em quaisquer das parcelas ocorrerá a incidência previstas no art. 211 do
Código Tributário Municipal.

Art. 3º O art. 140 da Lei Municipal n. 1.474 do ano de 2001 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 140. Sendo anual o período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá no mesmo
período do lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana levando-se em conta a
situação fática do imóvel existente à época da ocorrência do fato gerador”.

REDAÇÃO ANTERIOR:
Art. 140 - Sendo anual o período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá juntamente com o
do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, levando-se em conta a situação
fática do imóvel existente à época da ocorrência do fato gerador.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.

Prefeitura de Anita Garibaldi, SC, 17 de julho de 2024.
Lei registrada e publicada em data supra no mural de Atos Oficiais da Prefeitura.



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